Entrada Estruturas Conselho Pedagógico
20 | 05 | 2012
Menu principal
Equipa Directiva
1
Logótipo MEC

Logótipo
logo_mec

Tipo de Letra Oficial
Descarregar: Trebuchet MS

logosea_thumb
Parcerias
  • Parcerias
  • Parcerias
  • Parcerias
  • Parcerias
  • Parcerias
  • Parcerias
  • Parcerias
  • Parcerias
  • Parcerias
Escola Secundária de Alves Redol


Fotos
018.png
ap2 sep provas_exames sep 1_ciclo2 sep ementa
Conselho Pedagógico PDF Versão para impressão Enviar por E-mail

De acordo com o Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Maio

Artigo 31.º

Conselho pedagógico

O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente nos domínios pedagógico -didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínuado pessoal docente e não docente.

Artigo 32.º

Composição

1 — A composição do conselho pedagógico é estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nos termos do respectivo regulamento interno, não podendo ultrapassar o máximo de 15 membros e observando os seguintes princípios:
a) Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;
b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas;
c) Representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos, estes últimos apenas no caso do ensino secundário, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º

2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem ainda definir, nos termos do respectivo regulamento interno, as formas de participação dos serviços técnico -pedagógicos.

3 — O director é, por inerência, presidente do conselho pedagógico.

4 — Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pelas respectivas associações e,quando estas não existam, nos termos a fixar pelo regulamento interno.

5 — Os representantes dos alunos, nos termos da alínea c) do n.º 1, são eleitos anualmente pela assembleia de delegados de turma de entre os seus membros.

6 — Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico.


Artigo 33.º

Competências

Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho pedagógico compete:

a) Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter pelo director ao conselho geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
n) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações.


Artigo 34.º

Funcionamento

1 — O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do director o justifique.

2 — A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho pedagógico faz -se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas
a), b), e), f), j) e l) do artigo anterior.

 
Plataformas AEAR
Informações

Novo Regulamento Interno do AEAR.

Descarregue aqui


Novo Regulamento Interno do AEAR.

Descarregue aqui


Novo Regulamento Interno do AEAR.

Descarregue aqui


Novo Regulamento Interno do AEAR.

Descarregue aqui


Novo Regulamento Interno do AEAR.

Descarregue aqui


Novo Regulamento Interno do AEAR.

Descarregue aqui


Novo Regulamento Interno do AEAR.

Descarregue aqui


Novo Regulamento Interno do AEAR.

Descarregue aqui


Novo Regulamento Interno do AEAR.

Descarregue aqui


Novo Regulamento Interno do AEAR.

Descarregue aqui


Novo Regulamento Interno do AEAR.

Descarregue aqui


Novo Regulamento Interno do AEAR.

Descarregue aqui


Novo Regulamento Interno do AEAR.

Descarregue aqui


Novo Regulamento Interno do AEAR.

Descarregue aqui


Novo Regulamento Interno do AEAR.

Descarregue aqui


Novo Regulamento Interno do AEAR.

Descarregue aqui


Comenius ESAR/AEAR

Consulta a nossa página

Energy in our life-Portugal

InfoTech - Newsletter
infotech
Oferta Educativa
ld-logo
Visitantes
25993
HojeHoje56
OntemOntem244
Esta semanaEsta semana2112
Este mêsEste mês6446
Todos os diasTodos os dias25993
Máx. diário 03-29-2012 : 842
Statistik created: 2012-05-19T22:52:57+02:00
Agora: 6
Manuais Wireless
wireless